Etapas, atribuições e prazos
Do ponto de vista procedimental, a prestação de contas anual passa por três etapas: a prestação de contas, a certificação de contas mediante auditoria e o julgamento de contas.
Etapas
Prazos e atribuições
A prestação e o julgamento das contas compreendem etapas específicas com diferentes prazos, atores e atribuições, conforme detalhado na tabela abaixo.
Todas as UPC | UPC que terão as contas julgadas | ||||||
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Responsável | Gestor | Gestor | Entidade certificadora | Autoridade supervisora | Unidade técnica do TCU | Colegiado do TCU | |
Atribuição | Publicar na página de transparência da entidade as informações do inciso I do artigo 8º da IN 84. | Publicar na página de transparência da entidade o relatório de gestão (RGI), as demonstrações contábeis e o rol de responsáveis. | Enviar ao TCU o RGI, as demonstrações contábeis e o rol de responsáveis. | No caso da CGU, emitir e encaminhar ao TCU o parecer e o certificado de auditoria. No caso do TCU, realizar a auditoria (unidade técnica) e deliberar sobre o resultado da auditoria (colegiado). |
Enviar ao TCU o pronunciamento do ministro de estado supervisor da área ou da autoridade equivalente nos poderes Legislativo e Judiciário. | Instruir o processo de contas | Julgar as contas no mérito. |
Prazo | Durante o exercício a que se referem as contas. | Até 31/03 do ano seguinte ao das contas. Para empresas estatais, até 31/05. |
15 dias após a data limite para publicação na página de transparência. | 15 dias após o envio das peças do gestor. | 15 dias após o envio das peças da entidade certificadora. |
Os prazos para as UPC prestarem contas (publicação das informações e envio ao TCU, se for o caso) podem ser prorrogados pelo Plenário do TCU mediante solicitação fundamentada, formulada por autoridades específicas.
ATENÇÃO – as UT do TCU têm delegação de competência para decidir sobre prorrogações de prazo para prestação de contas por até 30 dias.
ATENÇÃO – o não cumprimento dos prazos caracteriza omissão do dever constitucional de prestar contas, sujeito às penalidades previstas.
Glossário
Enquadramento das contas dos responsáveis como regulares, regulares com ressalva ou irregulares
Lei 8.443/1992
Art. 16. As contas serão julgadas:
I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
O Tribunal deve julgar as contas até o fim do exercício seguinte ao que tiverem sido prestadas
Regimento Interno do TCU
Art. 204. O Tribunal julgará as tomadas e prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que lhe tiverem sido apresentadas.
UPC que terão as contas julgadas
O Sistema e-Contas foi descontinuado. As unidades que têm processo de contas autuado para fins de julgamento, são informadas pelo sistema de comunicação do Tribunal, o Conecta, qual é o número do processo. Todos os documentos devem ser enviados por meio desse mesmo sistema.
Gestor
Para as unidades que não terão as contas do exercício julgadas, não é necessário enviar os documentos para o TCU, nem por e-mail, nem pelo Conecta.
Formulada por autoridades específicas
I – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, dos demais Tribunais Superiores, dos Tribunais Federais nos Estados e no Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União;
II – Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
III – Procurador-Geral da República;
IV – Presidente de conselho federal de fiscalização profissional, de entidade do sistema S ou de empresa estatal, com ciência para a autoridade supervisora.